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Coord. Educação Continuada

  • Publicado: Terça, 10 de Dezembro de 2013, 00h00
  • Última atualização em Terça, 10 de Dezembro de 2013, 00h00

 

À Coordenadoria de Educação Continuada compete:
I – assessorar as unidades acadêmicas na elaboração de programas de educação continuada;
II – elaborar estudos diagnósticos e relatórios das ações inerentes à Coordenadoria;
III – planejar, acompanhar e avaliar as ações dos Programas e Projetos de Extensão voltados à inclusão social e à diversidade cultural;
IV – exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições.

 

 

 

 

PORTARIA Nº 1.061, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

Institui a Ação Saberes Indígenas na Escola.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a Lei nº 12.801, de 24 de abril de 2013, o art. 5º, inciso II, c/c o art. 14, do Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, e a Portaria MEC nº 867, de 4 de julho de 2012, alterada pela Portaria MEC nº 977, de 3 de outubro de 2013, que instituiu o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Ação Saberes Indígenas na Escola como uma das ações do Programa Nacional dos Territórios Etnoeducacionais, por meio do qual o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão-SECADI/MEC, e em regime de colaboração com estados, Distrito Federal, municípios e instituições de ensino superior reafirma o compromisso com a educação escolar indígena na educação básica.

Art. 2º São objetivos da Ação Saberes Indígenas na Escola:

I - promover a formação continuada de professores que atuam na educação escolar indígena na educação básica;

II - oferecer recursos didáticos e pedagógicos que atendam às especificidades da organização comunitária, do multilinguismo e da interculturalidade que fundamentam os projetos educativos nas comunidades indígenas;

III - oferecer subsídios à elaboração de currículos, definição de metodologias e processos de avaliação que atendam às especificidades dos processos de letramento, numeramento e conhecimentos dos povos indígenas;

IV - fomentar pesquisas que resultem na elaboração de materiais didáticos e paradidáticos em diversas linguagens, bilíngues e monolíngues, conforme a situação sociolinguística e de acordo com as especificidades da educação escolar indígena.

Paragrafo único. Nos processos próprios de ensino e aprendizagem será respeitado o princípio contido no paragrafo 2º do artigo 210 da Constituição Federal.

Art. 3º A Ação Saberes Indígenas na Escola ocorrerá em parceria com instituições públicas de ensino superior, definidas pelo Ministério da Educação, que possuam reconhecida experiência na área de pesquisa e formação de professores indígenas.

Art. 4º A Ação Saberes Indígenas na Escola obedecerá às diretrizes do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, podendo utilizar de ações complementares, de acordo com as especificidades da educação escolar indígena.

Art. 5º Fica a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI) designada a definir as diretrizes complementares para implementação da Ação Saberes Indígenas na Escola.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

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